- 1 -Compete à 1.ª Secção, em plenário:
- a)Julgar os recursos das decisões das subsecções, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;
- b)Julgar os recursos das decisões proferidas nas secções regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização prévia;
- c)Julgar os recursos interpostos nos termos do artigo 66.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 1 de Fevereiro;
- d)Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, no campo da fiscalização prévia.
- 2 -Compete à 1.ª Secção, em subsecção:
- a)Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscaização prévia em que existam dúvidas, não havendo acordo entre os juízes que integram a sessão de visto;
- b)Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;
- c)Aplicar multas.
- 3 -Compete à 1.ª Secção, em sessão diária de visto, julgar sobre a concessão ou recusa de visto de todos os processos sujeitos a fiscalização prévia acerca dos quais existam dúvidas, havendo acordo entre os juízes.
Artigo 25.º — Competência da 1.ª Secção
Vigente desde: 08/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1989