- 1 -Compete à 2.ª Secção, em plenário:
- a)Julgar os recursos das decisões das subsecções;
- b)Julgar os recursos das decisões proferidas pelas secções regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização sucessiva;
- c)Decidir sobre os pedidos de anulação de decisões transitadas em julgado, em matéria da sua competência;
- d)Declarar a impossibilidade de julgamento;
- e)Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, no campo da fiscalização sucessiva.
- 2 -Compete à 2.ª Secção, em subsecção:
- a)Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 16.º;
- b)Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
- c)Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;
- d)Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja omissão de contas;
- e)Mandar realizar inquéritos e averiguações em matéria da sua competência;
- f)Aplicar multas.
Artigo 26.º — Competência da 2.ª Secção
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989