- 1 -Compete ao presidente do Tribunal de Contas:
- a)Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;
- b)Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;
- c)Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;
- d)Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;
- e)Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e dos serviços de apoio e, ainda, sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;
- f)Presidir às sessões do colectivo que aprova os pareceres sobre as contas das regiões autónomas e nelas votar;
- g)Proceder à nomeação dos juízes e do director-geral;
- h)Distribuir as férias dos juízes após a sua audição;
- i)No âmbito das secções regionais, delegar nos respectivos juízes as competências referidas nas alíneas a), b), c) e d).
- 2 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos vice-presidentes do Tribunal, por ordem de antiguidade, e, na falta destes, pelo juiz mais antigo.
Artigo 28.º — Competência do presidente do Tribunal de Contas
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989