- 1 -As competências das secções regionais são as cometidas às secções especializadas, em subsecção e em sessão diária de visto.
- 2 -Compete ainda às secções regionais:
- a)Julgar as contas das assembleias regionais;
- b)Julgar os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;
- c)Declarar a impossibilidade de julgamento;
- d)Julgar os processos de anulação de visto;
- e)Julgar os processos de anulação das suas decisões transitadas em julgado;
- f)Exercer, no âmbito da região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.
- 3 -A jurisdição das secções regionais corresponde à área das respectivas regiões autónomas.
Artigo 27.º — Competência das secções regionais
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989