- 1 -O Tribunal de Contas é independente.
- 2 -São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
- 3 -O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
- 4 -Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
- 5 -Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo juiz.
Artigo 3.º — Independência
Vigente desde: 08/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1989