- 1 -Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis.
- 2 -Esta audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos.
- 3 -As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser referidas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem.
Artigo 30.º — Audição dos responsáveis
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989