- 1 -No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas.
- 2 -As entidades públicas devem prestar ao Tribunal informação sobre as irregularidades que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 3 -Os relatórios dos diversos serviços de inspecção devem ser sempre remetidos ao Tribunal quando contenham matéria de interesse para a sua acção, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras.
Artigo 31.º — Coadjuvação
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989