- 1 -Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente do Tribunal.
- 2 -As empresas referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.
- 3 -Quando o Tribunal de Contas realizar inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo, a lei pode dispor que o pagamento a estas empresas seja suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização.
Artigo 32.º — Recurso a empresas de auditoria
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989