- 1 -Cada secção elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no âmbito da secção.
- 2 -O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.
- 3 -A eleição a que se refere o n.º 1 é feita por escrutínio secreto e em plenário de secção.
- 4 -É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 5 -Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.
- 6 -No caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.
Artigo 34.º — Vice-presidente
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989