- 1 -O júri gradua os candidatos em mérito relativo.
- 2 -No concurso curricular, a ponderação é feita de acordo com as informações universitárias e profissionais, incluindo:
- a)Relevantes serviços públicos;
- b)Classificações académicas e de serviço;
- c)Graduações obtidas em concurso;
- d)Trabalhos científicos e profissionais;
- e)Actividade profissional;
- f)Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação, relativamente ao cargo a prover.
- 3 -Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes recorre-se para o plenário geral do Tribunal, aplicando-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 37.º — Concurso curricular
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989