- 1 -Compete exclusivamente ao Tribunal de Contas, em plenário geral, o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
- 2 -Das decisões do plenário geral em matéria disciplinar cabe recurso para o mesmo plenário.
- 3 -Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 41.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989