- 1 -Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- 2 -O presidente do Tribunal de Contas tem direito a um subsídio idêntico ao percebido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a título de despesas de representação, bem como ao uso de viatura oficial.
- 3 -As férias dos juízes são fixadas de modo a garantir que o visto, nos processos de fiscalização prévia, seja permanentemente assegurado.
Artigo 40.º — Prerrogativas
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989