- 1 -Os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público.
- 2 -Durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente de filiação em partidos ou associações políticas.
Artigo 44.º — Proibição de actividades políticas
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989