O Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor, quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar do acórdão as razões justificativas da relevação ou redução.
Artigo 50.º — Relevação de responsabilidades
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989