- 1 -São punidos com a pena correspondente ao crime de falsificação aqueles que, dolosamente, introduzirem nos processos ou nas contas elementos destinados a induzir o Tribunal em erro.
- 2 -Nos casos indicados no artigo 48.º, quando, condenados em multa, os responsáveis se mantiverem na posição de não cumprimento das determinações do Tribunal, são-lhes aplicáveis as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.
Artigo 52.º — Sanções criminais
Vigente desde: 08/09/1989
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