- 1 -Em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado ou de outras entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira recai sobre o agente ou agentes do facto.
- 2 -Essa responsabilidade recai também sobre os gerentes ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados, estranhos ao facto, quando:
- a)Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a que, por lei, pertenciam tais atribuições;
- b)Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o carga em cujo exercício praticou o facto;
- c)No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.
- 3 -O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa, de harmonia com as circunstâncias do caso, e tendo ainda em consideração a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos, o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais existentes no serviço.
Artigo 53.º — Alcances e desvios
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989