- 1 -O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
- 2 -As desposas de instalações e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.
- 3 -O Tribunal elabora um projecto de orçamento, apresentando-o nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 54.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989