- 1 -O conselho administrativo do Tribunal e presidido pelo director-geral, e nas secções regionais pelo contador-geral, e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços administrativos.
- 2 -Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo presidente, ouvido o Tribunal, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.
- 3 -Nas secções regionais os vogais do conselho administrativo são designados pelo juiz, sob proposta do contador-geral.
- 4 -O conselho administrativo exerce a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:
- a)Autorizar as despesas que não devem ser autorizadas pelo presidente;
- b)Preparar o projecto de orçamento do Tribunal e o orçamento do Cofre, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;
- c)Gerir o Cofre do Tribunal.
- 5 -O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 57.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989