- 1 -O Cofre do Tribunal de Contas, criado pelo Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho, goza de autonomia administrativa e financeira, é gerido pelo conselho administrativo e mantém-se no regime de contas de ordem.
- 2 -Constituem receitas do Cofre:
- a)As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal;
- b)O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal;
- c)Outras receitas a fixar por lei.
- 3 -Constituem encargos do Cofre:
- a)As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;
- b)As despesas resultantes do pagamento de participações emolumentares, subsídios, abonos ou quaisquer outras remunerações por lei devidas aos juízes e pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal;
- c)As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;
- d)As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros trabalhos ordenados pelo Tribunal, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio ao Tribunal.
- 4 -A aprovação do orçamento privativo do Cofre compete ao Tribunal, em sessão plenária, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei geral.
- 5 -Os cofres das secções regionais regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 137/82, de 23 de Abril, ficando, contudo, a aprovação dos respectivos orçamentos sujeita ao regime previsto no número anterior.
Artigo 58.º — Cofre do Tribunal de Contas
Vigente desde: 08/09/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1989