- 1 -É revogada a Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições que não colidam com os preceitos da presente lei e com os princípios que a enformam.
- 2 -São revogadas todas as disposições que atribuam competências em matéria de organização e funcionamento dos serviços, de gestão de pessoal e de gestão orçamental das secções regionais, incluindo os seus cofres privativos, a outras entidades distintas do Governo, no Tribunal de Contas, do seu presidente, dos juízes das secções regionais e do director-geral.
- 3 -O desenvolvimento dos princípios estabelecidos pela presente lei relativamente às secções regionais do Tribunal de Contas é feito por decreto-lei.
Artigo 67.º — Secções regionais
Vigente desde: 08/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1989