- 1 -Das contas de gerência actualmente pendentes na Direcção-Geral do Tribunal de Contas e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas são submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves.
- 2 -As demais contas são devolvidas aos serviços responsáveis, podendo, no entanto, ser chamadas a julgamento no prazo de dez anos quando tal seja ordenado pelo Tribunal, por iniciativa própria, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado que demonstre para o efeito legitimidade.
Artigo 66.º — Das contas em atraso
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989