- 1 -Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:
- a)Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
- b)Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
- c)Ordenar reposições de verbas e aplicar multas;
- d)Relevar a responsabilidade em que os infractores incorram ou reduzi-la, nos termos da lei;
- e)Abonar, nas contas submetidas a julgamento, diferenças de montante não superior ao salário mínimo mensal geral, quando provenham de erro involuntário;
- f)Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.
- 2 -O Tribunal elabora ainda o relatório anual da sua actividade.
Artigo 9.º — Competência complementar
Vigente desde: 08/09/1989
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