- 1 -A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.
- 2 -Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-industriais e agro-comerciais.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 01/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1995