Lei de bases do desenvolvimento agrário
Âmbito
Princípios gerais
A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais:
Objectivos da política agrícola
Agricultor
O agricultor constitui o suporte fundamental da modernização do sector, devendo promover-se a sua habilitação profissional, tendo em vista a melhoria da estrutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vulgarização.
Protecção social
Rejuvenescimento do tecido empresarial
Associativismo sócio-económico e sócio-profissional
O Estado incentivará todas as formas de associativismo agrícola que, numa perspectiva sócio-económica e sócio-profissional, promovam os objectivos consagrados nesta lei, no respeito fundamental pelas vocações próprias que as norteiam.
Acordos de colaboração
Interprofissionalismo
Órgãos consultivos
Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.
Acompanhamento e avaliação
As entidades competentes para a aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem elaborar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a informação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector.
Ordenamento
Propriedade e uso da terra
Gestão integrada
Fomento agrícola
Protecção da floresta
Desenvolvimento florestal
Flora e fauna
Outros recursos naturais
Âmbito
Modernização da empresa agrícola
Gestão
Cooperação entre empresas agrícolas
Incentivos ao sector agrário
O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.
Organização dos mercados agrícolas
No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.
Valorização comercial dos produtos
Comercialização directa e interprofissionalismo
Garantia agrícola
Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos financeiros comunitários e nacionais destinados ao funcionamento das organizações comuns de mercado, podendo para tanto recorrer ao apoio operacional do sistema bancário.
Qualidade alimentar
Defesa da saúde pública
A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei.
Autoridade e acção supletiva do Estado
Objectivo
Apoios à modernização agrícola
Estruturação fundiária
Emparcelamento
Banco de terras
Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.
Arrendamento rural
Âmbito
O quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:
Apoio aos rendimentos
Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas
Investigação agrária
Desenvolvimento da lei
O Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.
Áreas expropriadas e nacionalizadas
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.os 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro.