Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.
Artigo 10.º — Órgãos consultivos
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995