- 1 -Os acordos interprofissionais, que o Estado supletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, constituem um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria.
- 2 -O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contratualização com os agentes do sector agrário.
Artigo 9.º — Interprofissionalismo
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995