- 1 -Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:
- a)A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular, e não pela utilização de assalariados permanentes;
- b)A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas maioritariamente por assalariados permanentes, e não pelo agregado familiar;
- c)A empresa agrícola sob a forma cooperativa.
- 2 -A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei.
Artigo 21.º — Âmbito
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995