- 1 -Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados:
- a)Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;
- b)O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e modernização tecnológica;
- c)As acções que promovam a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;
- d)O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;
- e)A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações;
- f)A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.
- 2 -Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.
- 3 -São igualmente medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.
Artigo 22.º — Modernização da empresa agrícola
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995