O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.
Artigo 25.º — Incentivos ao sector agrário
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995