- 1 -A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos:
- a)A valorização das potencialidades económicas da agricultura;
- b)A salvaguarda dos valores culturais subjacentes aos géneros alimentícios com particular expressão tradicional e regional;
- c)A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;
- d)A protecção do ambiente e dos recursos naturais.
- 2 -A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.
- 3 -O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.
- 4 -O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:
- a)A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;
- b)A salvaguarda da saúde pública;
- c)A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência.
Artigo 30.º — Qualidade alimentar
Vigente desde: 01/09/1995
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