- 1 -No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.
- 2 -Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.
Artigo 32.º — Autoridade e acção supletiva do Estado
Vigente desde: 01/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1995