- 1 -A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.
- 2 -Constituem acções de estruturação fundiária:
- a)As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;
- b)A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;
- c)A existência de bancos de terras.
Artigo 35.º — Estruturação fundiária
Vigente desde: 01/09/1995
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