- 1 -O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.
- 2 -A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.
- 3 -A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:
- a)Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;
- b)Inovadora e competitiva;
- c)Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.
- 4 -Para assegurar os objectivos anteriores, a investigação agrária deve promover:
- a)O desenvolvimento dos conhecimentos científicos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento experimental e as empresas e organizações agrárias;
- b)Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.
- 5 -Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.
Artigo 42.º — Investigação agrária
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995