- 1 -A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.
- 2 -Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.
- 3 -O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.
Artigo 1.º — Actividade de radiodifusão
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988