- 1 -A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.
- 2 -O serviço público da radiodifusão é prestado por empresa pública de radiodifusão, nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.
- 3 -A empresa pública que presta serviço público de radiodifusão sonora pode concessionar, mediante concurso público, a exploração de qualquer programa comercial com utilização das correspondentes frequências desde que autorizada pelo membro do Governo a quem compete a tutela.
- 4 -Do decreto-lei referido no n.º 1 devem constar as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos.
Artigo 2.º — Exercício da actividade de radiodifusão
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988