- 1 -As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:
- a)Título da obra;
- b)Autoria;
- c)Intérprete;
- d)Língua utilizada;
- e)Empresa editora ou procedência do registo magnético;
- f)Data e hora da emissão;
- g)Responsável pela emissão.
- 3 -O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.
Artigo 11.º — Registo das obras difundidas
Vigente desde: 30/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1988