- 1 -As entidades que exercem a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares.
- 2 -Nas estações de cobertura geral, o serviço noticioso bem como as funções de redacção são obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.
- 3 -Nas estações de cobertura regional a coordenação dos serviços noticiosos é assegurada por jornalistas profissionais.
- 4 -Nas estações de cobertura regional ou local as funções de redacção devem ser asseguradas por jornalistas profissionais ou por quem seja detentor do cartão de jornalista de imprensa regional.
- 5 -Todos aqueles que exerçam funções de redacção nas estações de cobertura regional ou local têm direito a requerer a emissão do cartão de jornalistas de imprensa regional nos termos e condições previstos no Estatuto da Imprensa Regional.
Artigo 12.º — Serviços noticiosos
Vigente desde: 30/07/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1988