- 1 -As propostas de atribuição ou de renovação de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão e respectivos pareceres devidamente fundamentados são apresentados ao Governo por uma comissão constituída para o efeito, devendo os actos de licenciamento ser acompanhados de fundamentação expressamente referida aos correspondentes pareceres.
- 2 -A comissão referida no número anterior deve ter natureza técnica e exercer funções consultivas, é presidida por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e composta pelos seguintes vogais:
- a)Três eleitos pela Assembleia da República;
- b)Três designados pelo Governo;
- c)Dois designados, respectivamente, pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- d)Um designado pela Associação Nacional de Municípios;
- e)Um designado pela entidade que superintende no espectro radioeléctrico;
- f)Dois designados um por cada uma das estações de cobertura nacional já licenciadas;
- g)Um designado pela Associação da Imprensa Diária;
- h)Um designado pela Associação da Imprensa não Diária;
- i)Dois cooptados pela comissão, sendo um jornalista de reconhecido mérito e outro profissional de reconhecida competência na área dos áudio-visuais.
- 3 -Os membros referidos no número anterior devem ser designados no prazo máximo de 30 dias contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei e o referido na alínea i) deve ser cooptado dentro dos oito dias posteriores à tomada de posse da comissão.
- 4 -A comissão toma posse perante o Primeiro-Ministro.
- 5 -O mandato dos membros da comissão tem a duração de dois anos, sendo o respectivo regime jurídico definido em decreto-lei.
Artigo 28.º — Comissão consultiva
Vigente desde: 30/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1988