- 1 -A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.
- 2 -A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
- 3 -Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.
Artigo 29.º — Formas de responsabilidade
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988