A não observância do disposto no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 49.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 e 500000$00, se outra sanção ao caso não couber.
Artigo 39.º — Coimas
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988