- 1 -Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 39.º
- 2 -O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.
Artigo 48.º — Competência em razão da matéria
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988