- 1 -As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organização arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.
- 2 -A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior devem ser definidos por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.
Artigo 49.º — Registo e direito de autor
Vigente desde: 30/07/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1988