O disposto no artigo 31.º da presente lei só é aplicável a partir do décimo dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações legalmente autorizadas.
Artigo 50.º — Período transitório
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988