- 1 -Constituem fins de actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura geral os genericamente enumerados no artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -São fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura regional e local:
- a)Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;
- b)Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;
- c)Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;
- d)Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.
Artigo 6.º — Fins da actividade privada e cooperativa
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988