- 1 -A decisão de perda de mandato cabe aos tribunais administrativos de círculo, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.
- 3 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior a competência para decidir da perda de mandato cabe aos próprios órgãos autárquicos, sendo sempre a decisão precedida de audição do interessado, que deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for notificado o resultado da acção inspectiva em que tal medida seja proposta.
Artigo 10.º — Decisão de perda de mandato
Vigente desde: 09/09/1989
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Em vigor desde 09/09/1989