- 1 -Da deliberação tomada nos termos do n.º 3 do artigo 10.º cabe recurso contencioso para o competente tribunal administrativo.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias e determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente.
- 3 -Os recursos das decisões que julgarem inválida a deliberação referida no n.º 1 têm efeito meramente devolutivo.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de o interessado requerer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 18 de Julho.
- 5 -Os processos referidos no presente artigo têm carácter urgente, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 18 de Julho.
- 6 -O disposto nos números 2 e seguintes do presente artigo aplica-se aos processos pendentes nos tribunais administrativos.
Artigo 12.º — Impugnação contenciosa da perda de mandato
Vigente desde: 09/09/1989
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Em vigor desde 09/09/1989