- 1 -Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido pelo Governo:
- a)Quando obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância ou se recuse a prestar aos agentes da inspecção informações ou esclarecimentos, ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos;
- b)Quando não dê cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
- c)Quando não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo e não imputável ao órgão em causa;
- d)Quando não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
- e)Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
- f)Quando os encargos com pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;
- g)Em consequência de quaisquer outras acções ou omissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.
- 2 -A decisão de dissolução é objecto de decreto fundamentado, no qual é designada, sempre que seja dissolvido um órgão executivo, uma comissão administrativa.
- 3 -A dissolução é sempre precedida de parecer do órgão autárquico deliberativo de nível imediatamente superior, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
- 4 -A comissão administrativa a que se refere o n.º 2 deste artigo é composta por três ou cinco membros, consoante se trate da dissolução de órgão de freguesia ou de município.
- 5 -A nova eleição efectua-se no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do decreto referido no n.º 2.
- 6 -A dissolução de qualquer órgão de freguesia envolve necessariamente a dissolução do outro.
Artigo 13.º — Dissolução dos órgãos autárquicos
Vigente desde: 09/09/1989
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Em vigor desde 09/09/1989