- 1 -Os membros de órgão autárquico objecto de decreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato, não podem fazer parte da comissão administrativa prevista no n.º 2 do artigo anterior, nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido, nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão autárquico que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.
- 3 -Os membros dos órgãos autárquicos referidos no número anterior devem invocar a não existência de causa de inelegibilidade no acto de apresentação de candidatura.
- 4 -A renúncia ao mandato não prejudica os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º — Efeitos da dissolução e da perda de mandato
Vigente desde: 09/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1989