- 1 -A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.
- 2 -O prazo de interposição do recurso é de dez dias a contar da publicação do decreto a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -O prazo de resposta da entidade recorrida é de quinze dias e esta poderá, dentro do mesmo prazo, revogar ou suspender a sua decisão.
- 4 -O processo previsto nos números anteriores tem carácter urgente.
Artigo 15.º — Impugnação contenciosa do decreto de dissolução
Vigente desde: 09/09/1989
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Em vigor desde 09/09/1989