- 1 -A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, no domínio das respectivas áreas de competência.
- 2 -Enquanto subsistir o distrito, compete ao governador civil exercer, na área da sua jurisdição, os poderes de tutela que lhe são conferidos pela presente lei.
Artigo 5.º — Titularidade
Vigente desde: 09/09/1989
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Em vigor desde 09/09/1989